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Sonegação e fraude |
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A perseguição capitalista por reduzir os custos operacionais, com a maximização dos lucros, permitiu o florescimento de falsas cooperativas de trabalho que se dedicam na verdade a atuarem como verdadeiras intermediadoras de mão-de-obra barata.
As falsas cooperativas de trabalho, na maioria das vezes, estão voltadas apenas e tão somente à obtenção de lucros para alguns, refletindo pseudo-associações criadas com o fito único de beneficiar determinada categoria econômica, isentando-a de arcar com os direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Ao analisar esses desvirtuamentos da lei, a jurisprudência trabalhista pátria tem declarado tratar-se de fraude à Lei 8.949/94, já que os pressupostos exigidos de incentivar a formação do cooperativismo, melhorar a situação econômica dos associados e eliminar o intermediário não estão sendo atendidos: "COOPERATIVA. Trabalho (de). Cooperativa - fraude à lei: O objetivo da Lei 8.949/94, introduzindo o parágrafo único no artigo 442 consolidado é de incentivar a formação do cooperativismo, melhorando a situação econômica dos associados e eliminando o intermediário. A não observância da intenção do legislador, enseja fraude à lei e a cooperativa não passará de empresa intermediadora de mão-de-obra"( TRT/SP - 32934200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20020739316 - Rel. DECIO SEBASTIÃO DAIDONE - decisão publicada no DOE em data de 26.11.2002). Não obstante isso, mesmo diante da reação das Procuradorias do Trabalho, que tem agido com rigor instaurando inquéritos civis públicos e mesmo ações civis públicas para coibir esses desvirtuamentos da lei, essas "cooperativas" continuam a agir no país. Muitas delas estão sendo criadas e têm se organizado para contornar os óbices da lei. Essas cooperativas, através de organização empresarial própria, estão se reunindo para criar uma estruturação própria, com o objetivo de orientar as cooperativas de trabalho já constituídas e em funcionamento quanto aos aspectos gerais de seu funcionamento, procedimentos de seu cotidiano, incluindo debates quer sobre as MPs 66 e 83, como também as novas regras de funcionamento das sociedades voltadas para o social inseridas no novo Código Civil. Quanto à MP 66, esclarece-se que se trata já de texto expresso de lei, eis que convertida em Lei n. 10.637, de 30.12.2002, dispondo sobre a não cumulatividade na cobrança do PIS e PASEP, nos casos especificados. Já a MP 83 se atém à questão da concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. O novo Código Civil foi objeto de movimento nacional dos empresários, que impunham resistência para que fosse prorrogada a data para seu ingresso em vigência. Eles estavam contrariados com as disposições inovadoras que, como sustentam, trazem complicações para o direito econômico, principalmente para as empresas limitadas. Essa reação levou o deputado Ricardo Fiúza (PPB-PE), último relator da lei na Câmara dos Deputados e autor de três projetos que modificam, a fazer uma promessa pública a esses empresários durante o seminário "O novo Código Civil e a Indústria", promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, no prazo máximo de um ano já estará concluída a aprovação no Congresso Nacional dos projetos de lei que propõem mudanças em 310 dos 2.046 artigos do novo Código, visando atender aos reclamos contra essas inovações legislativas consideradas prejudiciais aos interesses econômicos desses empresários. Comentando as novas leis, Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça de FHC, sustentou o entendimento no sentido de que o novo Código está mais próximo do cidadão, pois adapta a lei às situações concretas: "O Código não é engessado, prisioneiro de uma visão estrita. Ele trabalha muito com cláusulas gerais, que permitem ao juiz adequar a sentença às circunstâncias específicas". Por seu turno, o também conhecido filósofo e professor Miguel Reale ressaltou, entre os pontos positivos do novo Código Civil, a função social do contrato, segundo a qual a liberdade de contratar só será exercida em razão e nos limites da função social: "Essa mudança é da maior importância. Não há como consolidar a função social da propriedade sem consagrar a função social do contrato". Em nosso entender, o legislador pátrio, ao aprovar a nova regulamentação do instituto de direito civil brasileiro ao comando do texto de nossa Carta Política vigente, adota como fundamentos do Estado, o direito pleno à cidadania, à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV ). O legislador constituinte instrumentalizou, assim, as garantias legais necessárias para que todos os cidadãos possam estar abrangidos da proteção estatal. Tem-se como fundamento do Estado a prevalência do interesse social sobre o capital. O art. 193 da Constituição reafirma essa garantia adotada em prol do bem comum: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". A Lei 8.949/94, que autoriza e incentiva a formação do cooperativismo no Brasil, tem por objetivo a melhora da situação econômica dos associados, verdadeiros associados, buscando eliminar o intermediário da locação de mão-de-obra, como ocorre com as falsas cooperativas de trabalho, que nada mais são do que alugadoras de mão-de-obra barata, visando lucro dos seus organizadores. Pesquisadores da Unicamp (SP) concluíram recentemente importantíssimo estudo sobre os diversos contornos da constituição de cooperativas dentro das exigências legais. O trabalho decorre das pesquisas feitas no Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), do Instituto de Economia da Universidade, sobre as tendências das relações de trabalho nos anos recentes. As pesquisas foram feitas, em particular, no âmbito do projeto Desenvolvimento Tecnológico, Atividades Econômicas e Mercado de Trabalho nos Espaços Regionais Brasileiros, em parceria com o Dieese. Com base nesses estudos, os doutorandos do programa de Pós-graduação em Economia Aplicada, do Instituto de Economia da Unicamp, Denis Maracci Gimenez, José Dari Frein e Magda Biavaschi (que também é juíza do TRT-RS), concluíram excelente artigo jurídico sobre cooperativas. O trabalho abrange não só os aspectos legais e doutrinários, como também a orientação jurisprudencial prevalente de nossos Tribunais Trabalhistas, demonstrando com clareza a distinção entre uma verdadeira cooperativa e uma falsa cooperativa. Fonte: Estadão/Consultor Juridico |
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