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Decisão recente da Justiça Federal sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre atos cooperativos. |
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.38.00.013256-9/MG Processo na Origem: 200538000132569 RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES RELATOR:JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONVOCADO) APELANTE:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABIRA LTDA ADVOGADOS:DRS. LILIANE NETO BARROSO E OUTROS APELANTE:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR:DR. JOSÉ LUIZ GOMES ROLO APELADAS:AS MESMAS REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - MG E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – - PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP 644.736 - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – COOPERATIVA DE CRÉDITO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS (CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO AOS ASSOCIADOS, CONCESSÃO DE CRÉDITO AOS ASSOCIADOS E APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. 1 – De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC 118/2005, nos autos do ERESP 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese "a", a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010. 2 - O faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes – os atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória nº 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 6, I, da LC nº 70/91, e pelas subseqüentes reedições. 3 – De acordo com o E. STJ, inclui-se no conceito de ato cooperativo, praticado pelas cooperativas de crédito, a captação de recursos junto aos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação dos valores captados junto aos associados no mercado financeiro, esta última, por ter por objetivo a valorização do capital dos próprios cooperados (AgRg no RESP 752.036, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 01.02.07; AgRg no AgRg no RESP 795.257/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27.11.2006; REsp 591298/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de sessão de 27 de outubro de 2004). 4 - Na compensação, onde sobressai a peculiaridade de o procedimento depender da exclusiva iniciativa do contribuinte, descabe falar em juros de mora. 5 - Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC (taxa composta por juros e correção monetária). 6 - A compensação sujeita-se ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7 – Apelações e Remessa Oficial improvidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento aos Apelos e à Remessa Oficial. Brasília, 10 de dezembro de 2007. (Data de julgamento.) Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO Relator Convocado Fonte: TRF 1ª Região |
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