Jurisprudência do STJ – Contribuição previdenciária incidente sobre NF
 
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 795.367 - SP (2005/0182475-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX


RECORRENTE: COOPERSERVICE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS MOTORISTAS
AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ÁLVARO TREVISIOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL. ART. 22, IV, DA LEI N.º 8.212/91, ALTERADA PELA LEI N.º 9.786/99. COOPERATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS.


1. A propositura da ação exige o preenchimento das denominadas "condições da ação", dentre as quais sobressai o interesse jurídico.
2. O mero interesse econômico somente autoriza entidades públicas a intervir na relação processual por força de lex specialis cujos destinatários não são as cooperativas.
3. Deveras, a contrário senso do art. 6º, do CPC, mister a titularidade ativa ou passiva da relação material para propor ou contestar a ação.
4. In casu, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa ad causam da cooperativa em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.
5. O art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91 revela uma sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art. 128, do CTN.
6. "Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto. (Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", Malheiros, 21ªed., 2002, p. 132-133)
7. O responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados é o tomador de serviço e não a cooperativa, que não tem qualquer vinculação com o fato gerador do tributo, falecendo, pois, legitimidade a ela para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da exação em tela, o que afasta, por conseguinte, a alegada afronta aos arts. 128, do CTN e 2º, do CPC.
8. É cediço na Corte que: "1. A cooperativa de trabalho não integra a relação jurídico-tributária concernente à exação, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável. 2. Não figurando a recorrente no pólo passivo da contribuição previdenciária discutida, falta-lhe a legitimidade ordinária para a causa. (RESP n.º 849.368/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 28.09.2006)
9. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 03 de maio de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça de 30 de agosto de 2007.

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERSERVICE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que restou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 15% SOBRE A FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A cooperativa de trabalho não está legitimada a ingressar com ação mandamental visando o não recolhimento da contribuição a que alude o art. 22, IV da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, vez que não é titular do direito material discutido.
II - A alegação de prejuízo econômico, advindo da instituição da referida cobrança, não legitima a cooperativa a impugnar obrigação tributária em que não figura como parte.
III - Conclui-se que a impetrante está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6º do CPC.
IV - Ilegitimidade "ad causam" da impetrante reconhecida.
V - Recurso improvido.


Noticiam os autos que a cooperativa, ora recorrente, impetrou Mandado de Segurança objetivando ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.

O r. Juízo monocrático, em sentença de fls. 175/178, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto considerou que "são as empresas tomadoras de serviço que pagam a retribuição do trabalho e são tributadas, suportando o ônus da exação que se discute." (fl. 177).

Irresignada, apelou a cooperativa, tendo o Tribunal a quo, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supra transcrita e do seguinte voto-condutor:

"A questão aqui debatida é a legitimidade para figurar no pólo ativo de ação mandamental, que visa o não recolhimento da contribuição previdenciária a que alude o artigo 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que transcrevo a seguir:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
Forçoso concluir que a impetrante não é a responsável pelo recolhimento da referida exação. O sujeito passivo da contribuição é a empresa tomadora de serviços, competindo somente a ela a discussão a respeito de eventual inconstitucionalidade da exigência.
Tenho, por conseguinte, que a impetrante está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a simples alegação de prejuízo econômico não autoriza a cooperativa a discutir uma relação tributária da qual não faz parte. É nesse sentido também a decisão que transcrevo a seguir:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 15% SOBRE VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. LEI Nº 9.876/99 COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA.


I - Alegações de eventuais efeitos de oneração dos preços da contratação de serviços prestados por cooperados e de correlatos prejuízos à entidades cooperativas que, por repercutirem exclusivamente na esfera econômica, não convolam a impetrante em parte legitimada para impugnar a exação, que versa obrigação tributária em que figura como sujeito passivo a empresa.
II - Conclusão que não se infirma também no enfoque da previsão constitucional de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que tem o significado de alçar o ato cooperativo à condição de igualdade com os demais agentes que oferecem seus serviços no mercado e não investi-lo de condições privilegiadas, a exoneração das empresas da obrigação de pagamento de contribuição social incide sobre a remuneração dos serviços prestados equivalendo à atribuição aos trabalhadores cooperados posição vantajosa no mercado, ficando eles em situação de superioridade, quando devem concorrer em igualdade de condições, com os mesmos meios econômicos da qualidade e preço dos serviços de que dispõem os trabalhadores em geral.
III - Ilegitimidade da impetrante reconhecida.
IV - Apelação improvida." (AMS nº 2000.61.00.003358-4 - Rel. Peixoto Junior, publicado no DJU em 28/08/2002, pág. 485)
De conseguinte, o improvimento do apelo é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do impetrante."


Na presente irresignação especial, aponta a cooperativa a violação ao art. 2º, do CPC e 128, do CTN, tendo em vista sua legitimidade para figurar no pólo ativo do presente writ porquanto é responsável tributária pelo débito discutido. No mérito, insurge-se quanto à inconstitucionalidade da exação em tela.

Às fls. 269/283, consta Recurso Extraordinário dirigido ao E. STF. Realizado o juízo de admissibilidade positivo do recurso especial e negativo do extraordinário (tendo sido interposto agravo de instrumento ao Pretório Excelso contra referido decisum), ascenderam os autos ao E. STJ.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15 % INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL. ART. 22, IV, DA LEI N.º 8.212/91, ALTERADA PELA LEI N.º 9.786/99. COOPERATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS.


1. A propositura da ação exige o preenchimento das denominadas "condições da ação", dentre as quais sobressai o interesse jurídico.
2. O mero interesse econômico somente autoriza entidades públicas a intervir na relação processual por força de lex specialis cujos destinatários não são as cooperativas.
3. Deveras, a contrário senso do art. 6º, do CPC, mister a titularidade ativa ou passiva da relação material para propor ou contestar a ação.
4. In casu, a controvérsia gravita em torno da legitimidade ativa ad causam da cooperativa em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.
5. O art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91 revela uma sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art. 128, do CTN.
6. "Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128).
Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto. (Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", Malheiros, 21ªed., 2002, p. 132-133)

7. O responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados é o tomador de serviço e não a cooperativa, que não tem qualquer vinculação com o fato gerador do tributo, falecendo, pois, legitimidade a ela para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da exação em tela, o que afasta, por conseguinte, a alegada afronta aos arts. 128, do CTN e 2º, do CPC.
8. É cediço na Corte que: "1. A cooperativa de trabalho não integra a relação jurídico-tributária concernente à exação, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável. 2. Não figurando a recorrente no pólo passivo da contribuição previdenciária discutida, falta-lhe a legitimidade ordinária para a causa. (RESP n.º 849.368/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 28.09.2006)
9. Recurso especial desprovido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):


Preliminarmente, verifica-se que a matéria federal restou devidamente prequestionada motivo pelo qual merece ser conhecido o presente recurso especial.
A propositura da ação exige o preenchimento das denominadas "condições da ação", dentre as quais sobressai o interesse jurídico.
O mero interesse econômico somente autoriza entidades públicas a intervir na relação processual por força de lex specialis cujos destinatários não são as cooperativas. Deveras, a contrário senso do art. 6º, do CPC, mister a titularidade ativa ou passiva da relação material para propor ou contestar a ação. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a cooperativa detém legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança objetivando ver reconhecida a ilegalidade do pagamento da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.786/99, incidente sobre a fatura de prestação de serviços prestados por seus cooperados.
O art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)"


Deveras, o dispositivo legal mencionado revela uma sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art. 128, do CTN, verbis:
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

Sobre a responsabilidade tributária merece destaque as lições da Hugo de Brito Machado (in "Curso de Direito Tributário", Malheiros, 21ªed., 2002, p. 132-133), in verbis:

"A palavra responsabilidade liga-se à idéia de ter alguém de responder pelo descumprimento de um dever jurídico.
Responsabilidade e dever jurídico não se confundem. A responsabilidade está sempre ligada ao descumprimento do dever, isto é, à não-prestação. É a sujeição de alguém à sanção. Tal sujeição geralmente é de quem tem o dever jurídico, m as pode ser atribuída a quem não tem.
No Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Essa responsabilidade vincula qualquer dos sujeitos passivos da relação obrigacional tributária.
Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao dieito do fisco de exigir a prestação respectiva.No CTN, a expressão responsabilidade tributária é empregada em sentido amplo nos arts.
123, 128, 136 e 138, entre outros. Mas também é usada em sentido restrito, especialmente quando o Código refere-se ao responsável como sujeito passivo diverso do contribuinte (art. 121, II)
Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei.
Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
A lei pode, ao atribuir a alguém responsabilidade tributária (em sentido restrito), liberar o contribuinte. Mas pode também atribuir responsabilidade apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte. E tanto pode ser total como pode ser apenas parcial (CTN, art. 128)"


Assim, verifica-se que o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados é o tomador de serviço e não a cooperativa, que não tem qualquer vinculação com o fato gerador do tributo, falecendo, pois, legitimidade a ela para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade da exação em tela, o que afasta, por conseguinte, a alegada afronta aos arts. 128, do CTN e 2º, do CPC.
Neste sentido, já se pronunciou a Segunda Turma, no julgamento do RESP n.º 849.368/SP da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 28.09.2006, e que recebeu a seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS (ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91). COOPERATIVA DE TRABALHO ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A EXAÇÃO.
1. A cooperativa de trabalho não integra a relação jurídico-tributária concernente à exação, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável.
2. Não figurando a recorrente no pólo passivo da contribuição previdenciária discutida, falta-lhe a legitimidade ordinária para a causa.
3. Recurso especial improvido."


Por oportuno, merece destaque o seguinte excerto do voto-condutor de referido aresto:
"Para uma correta solução da controvérsia, deve-se indagar, em um primeiro momento, se a cooperativa de trabalho guarda relação jurídico-tributária com a exação, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável.
O contribuinte, em uma definição jurídico-formal, é a pessoa que a lei identifica como tal e que deve guardar relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador".
Da leitura do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, embora seja inegável a participação da cooperativa no acontecimento que realiza o fato gerador de maneira direta, sobressai de forma bastante clara haver sido imputado à empresa tomadora do serviço o dever de recolher a exação, sendo esta a verdadeira contribuinte.
Sobre o tema, assim se pronunciou Fábio Zambitte Ibraim:
"A contribuição da empresa é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.
É importante observar o sujeito passivo desta contribuição: é a empresa contratante, tomadora do serviço, e não a cooperativa. Na verdade, a idéia desta contribuição é substituir a que seria devida pela cooperativa, ao repassar os valores recebidos a seus cooperados" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 186).
Mais adiante, acrescenta: "A Lei nº 9.876/99, ao revogar a LC nº 84/96, não reproduziu o disposto o art. 1º, II, desta, ou seja, a contribuição da cooperativa de trabalho sobre os valores repassados aos cooperados. A nova lei optou por nova forma de exação, incidente sobre documento fiscal, a cargo do tomador de serviços, em vez da cooperativa" (p. 234).
O responsável, por seu turno, é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem o dever de prestar ao credor o objeto da obrigação tributária em razão de disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II, do CTN), o que também não ocorre com as cooperativas de trabalho.
Assim, tem-se que a recorrente, efetivamente, não figura no pólo passivo da contribuição previdenciária discutida, não possuindo a titularidade da relação jurídica material, de modo que lhe falta a legitimidade ordinária para a causa. Restar-lhe-ia a possibilidade de ter recebido da lei legitimação extraordinária, do que também não se trata o caso.
Não é demais lembrar, tratar-se o presente caso de um mandado de segurança, ação para qual é exigida a presença de um ato coator praticado por autoridade contra direito líquido e certo do impetrante. Ora, não sendo a recorrente sujeito passivo do tributo, nem sob a condição de contribuinte, nem como responsável, não poderá cogitar do alegado direito líquido e certo diretamente atingido pela cobrança da exação.
O mero fato de eventualmente poder vir a sofrer o ônus financeiro pela cobrança da contribuição não a torna parte legítima para o mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial."


Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0182475-0 REsp 795367 / SP
Números Origem: 200061000114638 200403000529488 200403000529490
PAUTA: 03/05/2007 JULGADO: 03/05/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COOPERSERVICE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ÁLVARO TREVISIOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Notas Fiscais

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Brasília, 03 de maio de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

 
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