Jurisprudência - TJMG
 
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SOCIEDADE COOPERATIVA - LEI PRÓPRIA - DAÇÃO DE PAGAMENTO - SOCIO DEMISSIONÁRIO - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTATUTÁRIAS - DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE COOPERATIVA E SOCIEDADE COMUM - SENTENÇA MANTIDA.

Número do processo: 1.0479.04.084582-4/001(1)
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Relator do Acordão: Não informado
Data do Julgamento: 21/02/2006
Data da Publicação: 20/04/2006
Inteiro Teor:


A integração de sócio à entidade cooperativa e o seu afastamento, com a restituição de suas quotas-partes, são regidas por legislação específica (Lei nº 5.764/71. Revela-se imprópria a postulação judicial de compensação dos débitos do cooperado, na entidade, com a dação em pagamento das respectivas quotas de sócio.

Há distinção fundamental entre a sociedade comercial e a sociedade cooperativa. Segundo a Lei nº 5.764/71, a cooperativa é sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.0479.04.084582-4/001, da Comarca de PASSOS, sendo Apelante(s): JOSÉ GONÇALVES FARAH e Apelado(s)(a)(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA. - CASMIL, ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Revisor) e dele participaram os Desembargadores JOSÉ ANTÔNIO BRAGA (Relator) e PEDRO BERNARDES (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

Trata-se de apelação aviada por José Gonçalves Farah demonstrando o inconformismo com a decisão de fls. 339/344, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pela parte apelada, condenando a parte recorrente ao pagamento da quantia de R$10.076,02, nos termos do laudo pericial (f. 315), atualização monetária e impôs ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais (f. 346/352), requer a apelante, expressamente, a apreciação de agravo retido (f. 251) em função do indeferimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo na forma do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil.

Justifica que os débitos não são de sua responsabilidade exclusiva, mas também de seu irmão Dahas Gonçalves Farah, faltando legitimidade ad causam para propositura da ação.

Afirma que nada deve a Autora. Comenta quanto ao capital social subscrito pelo recorrente e seu irmão entregue a Autora em dação em pagamento da dívida. No mérito, articula que passou juntamente com o seu irmão, por herança, a possuírem um capital subscrito e integralizado no valor de R$7.472,49 (sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) da cooperativa apelada.

Posteriormente, o recorrente e seu irmão reconhecem débito com a recorrida, em função de compras efetuadas, havendo um acordo entre as partes que viabilizariam a dação em pagamento do valor das compras com as cotas não pagas à época do desligamento.

Acrescenta que, se há débito da parte apelante, via de conseqüência, a parte recorrida deve o correspondente às cotas subscritas e integralizadas.

Por seu turno, em sua contra razões, a parte recorrida roga pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo que o capital social não traduz crédito compensável à luz do Estatuto Social da Cooperativa, ferindo regras próprias que regem o cooperativismo no país - Lei 5.764/71.

Preparo regular (f. 383).

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Agravo retido.

Vislumbra-se acertada, sob todos os aspectos, a decisão primeva, já que a propositura da presente ação de cobrança perante um ou mais devedores constitui uma faculdade que assiste ao credor, conforme dicção do art. 275 do Código Civil. Versando sobre a solidariedade passiva, leciona o saudoso jurista ORLANDO GOMES:

"Estabelecida a solidariedade passiva, pela vontade das partes, ou por lei, o credor tem direito a exigir e receber de qualquer dos devedores a dívida comum. Pode reclamá-la no todo ou em parte. Se recebe apenas uma fração, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, dando-se a extinção parcial da dívida em relação ao que pagou. Com efeito, o pagamento parcial feito por um dos devedores só aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga.

Cabe a escolha ao credor. A pretensão pode ser exercida, no entanto, contra todos os devedores ou contra alguns, se o credor não quiser dirigi-la apenas contra um. A escolha não implica, de modo algum, concentração do débito. Se o escolhido não satisfazer o pagamento integral da dívida, o credor tem direito a voltar-se contra os outros, conjunta ou isoladamente.

Na relação interna, a solidariedade passiva rege-se pelo princípio de que o devedor que paga tem direito regressivo contra os demais, para haver, de cada qual, a parte que lhe corresponde na obligatio. A lei presume a igualdade de quotas. Opera-se, desse modo, uma espécie de sub-rogação, pleno jure. Justifica- se o direito de regresso pela idéia de fim comum, que preside a constituição da solidariedade passiva" (in OBRIGAÇÕES. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 81).

Noutro giro, encontra-se prejudicado o exame, em sede de preliminar, da alegação de entrega das cotas como forma de dação de pagamento da dívida contraída, vez que tal matéria diz respeito à seara meritória propriamente dita.

Nego provimento ao agravo retido.

Na hipótese dos autos, o réu-apelante é associado da cooperativa de crédito e ali está em débito, no importe de R$14.448,73 (atualizado até abril de 2005).

As cotas sociais do recorrente somam R$3.539,87, e deseja adicionar as cotas do irmão - Dahas Gonçalves Farah - para compensação do débito.

Ocorrem alguns obstáculos: a dação em pagamento depende da anuência do credor.

Diz o art. 356 do CCB/2002 que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida".

Inexiste nos autos o consentimento da apelada para a dação em pagamento.

As sociedades cooperativas são regidas por legislação específica (Lei nº 5.764/71), que regula a sua estrutura e funcionamento e delega ao estatuto destas a disciplina dos direitos dos associados, in verbis;

"Art. 21. O estatuto da cooperativa (...) deverá indicar:

I (...)
II - os direitos e deveres dos associados (...) e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;" (grifos deste voto).

O estatuto da apelada estabelece (art. 21) que nos casos de demissão, o associado terá direito à restituição do capital integralizado, atualizado e das obras que tiverem sido registradas, devendo obedecer aos seguintes critérios:

"art. 21...

§1º - A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do Exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa .

§2º - A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital atualizado, se faça em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento, podendo obedecer ao mesmo critério adotado na capitalização, desde que os pagamentos se façam após 03 (três) meses da realização da Assembléia referida no parágrafo anterior, até 03 (três) anos, no máximo, a contar do pagamento da 01 (primeira) parcela.

Há meios estatutários para a pretensão do apelante. Descabida, assim, a pretendida compensação em ação de cobrança.

Vale transcrever trecho da r. sentença (339/344) expondo pontos nefrálgicos dos autos, verbis;

"Ressalta-se que esta ação trata-se de cobrança de dívida e não se confunde com liberação de cota-parte de cooperado em face da autora.

Lado outro, a restituição do valor correspondente ao capital social realizado deve, imperiosamente, observar expressamente o estabelecido no estatuto da requerida. (...)

Assim, como o réu não tem, no momento, é mister determinar, o poder de exigir o numerário da autora referente ao capital social realizado, não se há de falar ainda em confusão, porquanto a autora é reconhecidamente credora do requerido, uma vez admitida expressamente a relação comercial celebrada entre as partes" Realce-se a distinção fundamental entre sociedade comercial e sociedade cooperativa, à luz da Lei nº 5.764/71:

Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

A restituição das cotas de associado demissionário rege-se pelas regras estatutárias e, subsidiariamente, pela Lei nº 5.764/71.

Inaplicáveis, ao caso, as regras de direito civil, destinadas às sociedades que não as cooperativas.

NEGO PROVIMENTO ao recurso aviado, mantendo incólume a r. sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.

Custas recursais pela parte apelante.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
 
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo. A COOPERI não tem responsabilidade pelo teor das notícias de origem externa, devendo o consulente, nestes casos,. se reportar diretamente às fontes indicadas.