A sociedade cooperativa e os reflexos trabalhistas, no caso de remuneração assalariada dos seus dirigentes
 
Telma Lúcia Sarsur *

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de sociedade cooperativa. 3. Os órgãos da sociedade cooperativa. 3.1. Das atribuições. 3.2. Das atribuições do conselho de administração. 3.3. Das atribuições da diretoria. 3.4. Das atribuições do conselho fiscal. 4. Os reflexos trabalhistas em caso de remuneração dos dirigentes da cooperativa 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A primeira sociedade cooperativa foi concebida por 28 tecelões ingleses, que, em 1844 reuniram-se em um grupo que se autodenominou de “Equitable Pioners of Rochdale”, sendo também da Inglaterra o primeiro texto legal que as regulamentou em 1852, baseado no ato das chamadas “Frendly Societies” de 1793. A primeira cooperativa brasileira teria surgido em 1902, em Nova Petrópolis, Rio Grande do Sul. Só mais tarde é que foram as cooperativas reguladas, com o advento do Decreto n. 1.637 de 5 de janeiro de 1907, que vigeu até 1932. O decreto em comento tratou em dezessete dos seus vinte e seis artigos sobre a sociedade cooperativa. Assim, o Decreto de 1907 foi sucedido por outras previsões legais, até a consolidação ocorrida com a vigente Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


DECRETO N. 1637 - DE 5 DE JANEIRO DE 1907
Crea syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou eu sancciono a seguinte resolução:

CAPITULO I
DOS SYNDICATOS PROFISSIONAES
Art. 1º E facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros.
Paragrapho unico. São considerados como continuando a pertencer á profissão, embora não o pertençam mais, os profissionaes que tiverem exercido a profissão durante cinco annos e que não a tenham abandonado desde mais de dez annos, comtanto que não exerçam outra profissão e residam no paiz desde mais de tres annos.

Art. 2º Os syndicatos profissionaes se constituem livremente, sem autorização do Governo, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do registro de hypothecas do districto respectivo tres exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista nominativa dos membros da directoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direcção da sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da idade, da residencia, da profissão e da qualidade de membro effectivo ou honorario. O official do registro das hypothecas é obrigado a enviar, dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar á Junta Commercial do Estado respectivo e outro ao procurador da Republica. Este deverá, dentro de tres mezes da communicação, remetter recibo com a declaração de regularidade. Si, findo o prazo acima, o procurador não o tiver feito, ficarão sanadas as irregularidades.
§ 1º O registro deverá ser renovado a cada mudança de direcção ou modificação dos estatutos.
§ 2º Só podem fazer parte dos corpos de direcção dos syndicatos, brazileiros natos ou naturalizados, com residencia no paiz, de mais de cinco annos, o no gozo de todos os direitos civis.

Art. 3º Os syndicatos que preencherem as formalidades do artigo anterior gozarão da personalidade civil e poderão:
a) estar em juizo como autores os réos;
b) adquirir, a titulo gratuito ou oneroso, bens moveis e immoveis;
c) organizar, em seu seio e para os seus membros, instituições de mutualidade, previdencia e cooperação, de toda a sorte, constituindo essas, porém, associações distinctas e autonomas, com inteira separação e caixas e responsabilidades.

Art. 4º Os syndicatos terão a faculdade de se federar em uniões ou syndicatos centraes, sem limitação de circumscripções territoriaes. As federações terão personalidade civil separada e gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos syndicatos isolados.

Art. 5.º Ninguem será obrigado a entrar para um syndicato sob pretexto algum, e os profissionaes que forem syndicatarios poderão retirar-se em todo tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo da cotização do anno corrente.

Art. 6º Quando, na fórma do art. 3º, lettra c, o syndicato houver constituido corporações distinctas de mutualidade, previdencia, credito ou outra qualquer, o socio que se retirar do syndicato não perderá as cotizações e outras vantagens, podendo ser conservado ou excluido, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente contribuições pagas, da fórma que for fixada, nos estatutos.

Art. 7º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nullidade:
1º, a séde, duração, fórma e fins do syndicato;
2º, as condições de admissão e eliminação dos socios, cujo numero nunca poderá ser inferior a sete effectivos;
3º, o modo de administração e condições de dissolução;
º, o destino a dar-se ao acervo social, que, em regra, deverá ser applicado a alguma instituição util à classe da respectiva profissão.

Art. 8º Os syndicatos que se constituirem com o espirito de harmonia entre patrões e operarios, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergencias e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerado como representantes legaes da classe integral dos homens do trabalho e, como taes, poderão ser consultados em todos os assumptos da profissão.

Art. 9º Os syndicatos agricolas, nos quaes se comprehendem os que teem por objecto a criação do gado ou a industria pecuaria, continuam a ser regidos pelo decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, substituido-se no art. 1º as palavras - Associação Commercial - pelas palavras - Junta Commercial.

CAPITULO II
DAS COOPERATIVAS

Art. 10. As sociedades cooperativas, que poderão ser anonymas, em nome collectivo ou em commandita, são regidas pelas leis que regulam cada uma destas fórmas de sociedade, com as modificações estatuidas na presente lei.

Art. 11. São caracteristicos das sociedades cooperativas:
a) a variabilidade do capital social;
b) a não limitação do numero de socios;
c) a incessibilidade das acções, quotas ou partes a terceiros, estranhos á sociedade.

Art. 12. As sociedades cooperativas devem fazer preceder a sua firma ou discriminação social das palavras «Sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «illimitada», conforme esta for, em todos os seus actos. Os administradores, socios ou não, sómente serão responsaveis nos limites do mandato que receberem. A responsabilidade dos socios será solidaria ou dividida, indefinida ou até á concurrencia de certo valor, conforme determinarem os estatutos. Paragrapho unico. Os que tomarem parte em um acto ou operação social em que se occulte a declaração de que a sociedade é cooperativa poderão ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contrahidos pela sociedade.

Art. 13. As sociedades cooperativas podem se constituir por escriptura publica ou por deliberação da assembléa geral dos socios.

Art. 14. O acto constitutivo das sociedades deverá conter, sob pena de nullidade:
1º, a denominação, fórma e séde da sociedade;
2º, o seu objecto;
3º, a designação precisa dos socios, cujo numero não será inferior a sete;
4º, como e por quem os negocios sociaes serão administrados e fiscalizados;
5º, o minimo do capital social e a fórma por que este e ou será ulteriormente constituido, sendo permittido estipular que o pagamento seja feito por quotas semanaes, mensaes ou annuaes e cada socio entre com uma joia destinada a constituir o fundo de reserva. Esta exigencia será dispensada para as cooperativas, de que trata o art. 23, que se organizarem sem capital;
6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos socios e as condições de retirada das entradas ou partes;
7º, os casos de dissolução e fórmas de liquidação;
8º, o modo de constituição do fundo de reserva e o seu destino nas liquidações, depois de satisfeitos os compromissos sociaes;
9º, os direitos dos socios, o modo de convocação da assembléa geral, a maioria requerida para a validade das deliberações e o modo de votação.
Paragrapho unico. Além das declarações exigidas na disposição anterior, o acto constitutivo das sociedades deverá tambem conter, mas sem a pena de nullidade:
1º, a responsabilidade assumida pelos socios;
2º, a duração da sociedade, que não poderá exceder de 30 annos;
3º, a repartição dos lucros e das perdas.

Art. 15. Havendo omissão no acto constitutivo, prevalecem as seguintes disposições:
1ª, a sociedade durará 10 annos;
2ª, os lucros e perdas serão divididos annualmente, metade por partes iguaes entre os socios e metade proporcionalmente á quota de cada um, deduzidos 10 % do total para o fundo de reserva;
3ª, cada socio só terá um voto, qualquer que seja o numero de acções, e não poderá representar por procuração mais de um socio;
4ª, os socios são todos solidarios.

Art. 16. As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza e fórma, só poderão funccionar validamente depois de preencherem as formalidades seguintes:
1ª, depositar em duplicata, na Junta Commercial, e, onde não houver, no registro das hypothecas da circumscripção da séde da sociedade, exemplares dos estatutos e listas nominativas dos socios, do que será dado recibo, incumbindo ao official do registro remetter, por intermedio do Juizo Commercial, cópias á Junta Commercial na capital do Estado;
2ª, renovar semestralmente, na época marcada pelos estatutos, o deposito da lista dos socios e as alteraçães que houverem soffrido os estatutos;
3ª, remetter igualmente, para o mesmo fim de que trata o n. 1, cópia da acta de installação da sociedade, devendo esta declarar o valor total das quotas subscriptas, a existencia em caixa das importancias recolhidas por conta dellas e sendo assignada tão sómente pela administração eleita ou escolhida, unica responsavel pelas affirmações do seu conteúdo e sujeita ás penas, no caso de fraude, de 200$ a 2:000$, impostas pelo juiz commercial.

Art. 17. Toda sociedade cooperativa terá em sua séde, sob a guarda da administração, um livro, sempre patente, no qual será lançado, além do acto e constitutivo da sociedade, o seguinte:
1º, o nome, cognome, profissão domicilio dos socios;
2º, a data de sua admissão, demissão ou exclusão;
3º, a conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada um.
Este livro será aberto, encerrado, numerado e rubricado pelas juntas commerciaes, onde as houver, ou pelo juiz commercial, nos outros logares.

Art. 18. Os socios receberão titulos nominativos, contendo, além do contracto social, as declarações relativas a cada um, assignadas por elles e pelos representantes da sociedade.
§ 1º A admissão do socio se verifica mediante sua assignatura no livro, precedida da data deante do nome.
§ 2º A demissão do socio se faz por averbamento, lançado no respectivo titulo nominativo e no livro, á margem do nome, assignado pelo demissionario e pelo representante da sociedade. Quando este recusar averbar a demissão, o socio recorrerá á notificação judicial, livre de sello.
§ 3º A exclusão do socio, que só poderá ser declarada na fórma dos estatutos, será feita por termo escripto pelo gerente, que relatará todas as circumstancias do facto, o transcreverá no livro do registro e remetterá, sem demora, cópia registrada, pelo Correio, ao excluido.

Art. 19. O socio demissionario ou excluido e, em caso de morte, fallencia ou interdicção do socio, os herdeiros, credores ou curadores não poderão requerer a liquidação social.
Paragrapho unico. Teem direito:
a) o socio demissionario ou excluido, a retirar lucros ou donativos, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir, conforme o ultimo balanço do anno da demissão ou exclusão e a sua conta corrente, não se computando no capital o fundo de reserva, a que só tem direito exclusivo e absoluto a sociedade, qualquer que seja a sua procedencia;
b) os herdeiros, a receberem a parte e a conta corrente, na fórma da lettra a, podendo ficar subrogados nos direitos sociaes do fallecido si, de accordo com os estatutos, entrarem para a sociedade;
c) os credores pessoaes do socio fallecido, a receberem os juros e os lucros que couberem ao devedor, e a sua parte sómente depois da dissolução da sociedade;
d) os curadores dos socios interdictos, a optarem pela retirada ou pela continuação dos seus curatelados na sociedade, nas condições das lettras a e c.

Art. 20. O socio demissionario ou excluido fica pessoalmente responsavel, nos limites das condições com que foi admittido e durante cinco annos, contados da data da demissão ou exclusão, por todos os compromissos contrahidos antes do fim do anno em que se realizou a demissão ou exclusão.

Art. 21. O valor nominal de cada acção ou quota, que será nominativa, não poderá exceder de 100$000. As acções ou titulos são intransferiveis, salvo autorização da administração ou da assembléa geral, conforme prescreverem os estatutos, e sómente depois de completamente pagos.

Art. 22. Cada anno, na época fixada pelos estatutos, a administração levantará um balanço, que será publicado, contendo a indicação de todos os valores moveis e immoveis, de todas as dividas activas ou passivas da sociedade e o resumo de todos os compromissos assumidos.

Art. 23. As cooperativas de credito agricola que se organizarem em pequenas circumscripções ruraes, com ou sem capital social, sob a responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados, para o fim de emprestar dinheiro aos socios e receber em deposito suas economias, gozarão de isenção de sello para as operações e transacções de valor não excedente de 1:000$ e para os seus depositos.

Art. 24. As sociedades cooperativas organizadas de accordo com esta lei podem unir-se ou federar-se com o fim de admittir reciprocamente os socios de uma ou outra, que mudarem de residencia, ou organizar em commum os seus serviços. Não podem, porém, abdicar da propria autonomia e devem reservar-se a faculdade de se retirarem da federação, mediante aviso prévio de tres mezes, e para este caso será estabelecido o modo de liquidação dos interesses e responsabilidades communs. As federações assim constituidas gozarão de vantagens iguaes ás das cooperativas, desde que se conformem com as disposições da presente lei.

Art. 25. E permittido ás cooperativas de que trata a presente lei:
1º, emprestar sobre hypotheca de immoveis, penhor agricola e warrants, estabelecendo para este fim armazens geraes, na fórma das leis em vigor. O penhor agricola poderá ser feito por escripto particular, sendo necessaria inscripção no registro do termo ou comarca para valer contra terceiros;
2º, emittir bilhetes de mercadorias, nos termos da legislação em vigor;
3º, receber, em deposito, dinheiro a juros, não só dos socios, como de pessoas estranhas á sociedade.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.



2. CONCEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

O conceito da sociedade cooperativa pode ser buscado na Aliança Cooperativa Internacional que a definiu como toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros, através da exploração de um empreendimento sobre a base da ajuda mútua.

A Lei n. 5.764/71, em seu artigo 3º assim conceituou a sociedade cooperativa: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

Podemos assim extrair que, a compreensão de sociedade cooperativa está literalmente vinculada a idéia de cooperativismo, acertado como um sistema reformista da sociedade que deseja obter o justo preço, suprimindo o intermediário e o assalariado, através da solidariedade e da ajuda mútua. Brilhantemente Waldirio Bulgarelli assevera que: “Filosoficamente, o principal objetivo que aspira é o aperfeiçoamento moral do homem, pelo alto sentido ético da solidariedade, complementado na ação, pela melhoria econômica”.

Daí se conclui que o cerne da sociedade cooperativa é a reunião de pessoas, com interesses e necessidades comuns, buscando, incansavelmente, a valorização do homem através do crescimento profissional, da ética, do trabalho digno, da justa remuneração e do alto espírito de solidariedade.


3. OS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa possui uma organização tripartite, que compreende a Assembléia Geral, a Diretoria ou Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, sendo-lhe facultado, ainda, criar outros órgãos que repute necessários à sua atuação. Assim, a sociedade cooperativa poderá ter sua estrutura organizacional diferenciada em função de seu segmento. Nesta abordagem, tomamos como base um modelo simplificado de sociedade cooperativa.

3.1. Das atribuições da assembléia geral

A Assembléia Geral é o órgão incumbido de manifestar a vontade social, mediante deliberação colegiada franqueada a todos os seus cooperados. Caberá a Assembléia Geral deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório de gestão, o balanço e parecer do Conselho Fiscal; dar destino às sobras e repartir as perdas; eleição dos componentes dos cargos sociais e deliberar sobre os planos de trabalho apresentados pelo Conselho de Administração.

É o órgão máximo de deliberação da sociedade cooperativa. Composta por todos os associados em situação regular, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. Cada cooperado tem direito a um voto.

3.2. Das atribuições do conselho de administração

O Conselho de Administração é órgão incumbido de planejar a vontade social. Caberá ao Conselho de Administração elaborar o planejamento de curto, médio longo prazo, contendo metas, objetivos, políticas e prazos a serem adotadas e atingidas, orientando as atividades da cooperativa; avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento das operações e serviços; estimar, previamente, a viabilidade e a rentabilidade das operações e serviços; estabelecer normas para o funcionamento da cooperativa; fixar normas de disciplina funcional; deliberar sobre admissão, exclusão e eliminação de Cooperados; deliberar sobre a convocação de Assembléia Geral Extraordinária; adquirir, onerar ou alienar bens imóveis com expressa autorização da Assembléia Geral; verificar mensalmente, no mínimo, a situação econômico-financeira da cooperativa, através de balancetes e demonstrativos; zelar pelo cumprimento das leis e do ideário cooperativista.

3.3. Das atribuições da diretoria

A Diretoria é órgão incumbido de executar a vontade social.

a) Caberá ao Diretor Presidente coordenar e supervisionar as atividades da cooperativa; assinar conjuntamente com outro Diretor, os cheques e documentos de operação bancária; assinar conjuntamente com outro Diretor contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como das Assembléias Gerais dos Cooperados; apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão, peças contábeis e plano de atividades; representar a cooperativa em juízo e fora dele.

b) Caberá ao Diretor Financeiro substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos; efetuar o planejamento financeiro da sociedade cooperativa a curto, médio e longo prazo; zelar para que os pagamentos devidos sejam feitos tempestivamente; efetuar aplicações financeiras das disponibilidades de caixa havidas; cuidar para que os investimentos tenham o suporte financeiro devido; acompanhar a contabilização dos atos e fatos econômicos havidos no âmbito da sociedade cooperativa; substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos; assinar conjuntamente com o Diretor Presidente os cheques, documentos de operação bancária e demais documentos constitutivos de obrigações para a cooperativa.

c) Caberá ao Diretor Técnico assinar juntamente com o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro os documentos da competência de sua Diretoria que representem obrigações externas a cooperativa; zelar pela qualidade dos produtos produzidos pela sociedade cooperativa, principalmente no cumprimento da legislação específica, e das posturas e normas vigentes; substituir o Diretor Comercial em seus impedimentos; supervisionar as tarefas dos grupos de trabalho; pesquisar, desenvolver e repassar aos Cooperados, metodologias e tecnologias emergentes no mercado, visando o aprimoramento e nivelamento técnico dos Associados.

d) Caberá ao Diretor Comercial substituir o Diretor Técnico em seus impedimentos; estabelecer as formas e métodos para divulgação da cooperativa; zelar pela uniformidade e continuidade das atividades comerciais e publicitárias; representar, juntamente com outro Diretor ou isoladamente, a cooperativa nos eventos políticos ou sociais; assinar cheques em conjunto com outro Diretor; acompanhar, avaliar, supervisionar, zelar pela qualidade dos serviços prestados pela sociedade cooperativa.

e) Caberá ao Diretor Administrativo distribuir, coordenar e comandar os trabalhos administrativos da cooperativa; prover a infra-estrutura física necessária para o desenvolvimento das operações da cooperativa; cuidar da documentação legal junto aos órgãos de controle nos âmbitos federal, estadual e municipal; zelar pelo arquivo dos documentos comprobatórios das operações realizadas pela cooperativa; zelar pela disciplina e ordem funcional; substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos; assinar cheques juntamente com outro Diretor; admitir e demitir, aplicar penas disciplinares, promover e remanejar empregados conforme o Regimento Interno.

3.4. Das atribuições do conselho fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controle das atividades sociais. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, conferir, mensalmente, o saldo de numerários existentes no caixa, verificando, também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração; verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, as previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; certificar-se se o Conselho de Administração vem reunindo-se regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; averiguar se existem reclamações de Cooperados e de usuários quanto aos serviços prestados; inteirar-se se os recebimentos de créditos são feitos com regularidade e se os compromissos são atendidos pontualmente; certificar-se sobre a existência de pendências fiscais, trabalhistas ou administrativas junto aos órgãos competentes; analisar balanços, balancetes e relatórios do Conselho de Administração, e emitir pareceres sobre os mesmos; informar ao Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral Extraordinária, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Neste tópico, podemos concluir que as sociedades cooperativas, que se organizam em três segmentos, ou seja, manifestação e execução da vontade social e o controle das atividades sociais, são aquelas que, constituídas entre pessoas de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial a melhoria financeira e as condições de trabalho pessoal de seus cooperados, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.


4. OS REFLEXOS TRABALHISTAS EM CASO DE REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DA COOPERATIVA

A relação jurídica estabelecida entre o cooperado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, o que descaracteriza a relação de emprego, ficando evidenciada a condição de “sócio”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 442 dispõe:

“Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela”.

Quando verificada a subordinação do cooperado com a empresa contratante dos serviços, estará, indubitavelmente, configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre a empresa tomadora dos serviços e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra, fato que será agravado, caso os dirigentes da sociedade cooperativa sejam remunerados pelas funções exercidas, o que poderá ser detectado pelo agente do Ministério do Trabalho, no processo investigatório.

Não podemos nos furtar em reconhecer que, se a cooperativa de trabalho objetiva burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas, a mesma poderia ser classificada na condição de “gato operativa”.

Devemos recordar que cada um dos cooperados é autônomo, atuando de forma coletiva, exercendo a cooperativa a característica do controle do processo produtivo e dos meios de produção por parte dos cooperados. Não se contrata o profissional, mas os serviços que ele porventura pretende executar.

Partindo de tais premissas, podemos concluir que na condição de cooperado/dirigente não vislumbramos qualquer tipo de remuneração, que não seja aquela advinda da execução dos serviços, visando a valorização do homem através do crescimento profissional, da ética, do trabalho digno, da justa remuneração e do alto espírito de solidariedade.

Qualquer procedimento diverso estaria configurando o vínculo empregatício, que se caracteriza pela prestação de serviços não eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regido por norma imperativa. Respeitadas tais condições, estão excluídos das regras Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os dirigentes das sociedades cooperativas.

Diferentemente de seus dirigentes, os empregados das sociedades cooperativas estão submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.


5. CONCLUSÃO

Finalmente, ultrapassadas e observadas, com devida cautela todo o exposto, evitaremos que o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços da sociedade cooperativa, proceda levantamento a fim de detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT e também dos dirigentes com relação à sociedade cooperativa. Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

Portanto, a remuneração voltada aos “sócios” da cooperativa fragilizaria sobremaneira os fundamentos legais e jurídicos, pois a cooperativa é de natureza civil e não mercantil. A não observância desta condição desvirtuaria a sua finalidade precípua, ou seja, solidariedade, ajuda mútua e melhoria econômica, sem objetivar lucro.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

GIL, Vilma Dias Bernardes.As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado, 1. ed. São Paulo: LTR, 2002.

VEIGA, Sandra Mayrink; FONSECA, Isaque. Cooperativismo uma revolução pacífica em ação. 1. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.


* Telma Lúcia Sarsur é Advogada, Pós-graduada em Direito Público e Assessora Jurídica da COOPERI – Cooperativa de Tecnologia da Informação Ltda.
 
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