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Inconstitucionalidade da contribuição de 15% sobre notas de cooperativas ganha força no STF |
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STF sinaliza entendimento favorável aos contribuintes na disputa envolvendo a contribuição previdenciária incidente a alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99, ao conceder liminar em ação cautelar a determinado contribuinte.
A Lei nº 9.876/99 criou uma nova modalidade de contribuição ao INSS, sobre o valor dos serviços prestados pelas cooperativas às pessoas jurídicas (alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal). A discussão cinge na inconstitucionalidade desta contribuição, uma vez que sua instituição se dera por lei ordinária e não por lei complementar, em afronta ao que determina o artigo 195, §4º da Constituição Federal. É fato que paralelamente às ações individuais dos contribuintes, existe uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2594 (ajuizada pela Confederação Nacional de Industria – CNI) que também aguarda julgamento. O Procurador Geral da República - PGR opinou pelo conhecimento da referida ação e pela concessão da medida cautelar, ou seja, aquele órgão concorda que a contribuição deva ser declarada inconstitucional. A decisão monocrática proferida pela então Relatora, Ministra Presidente do STF, Ellen Gracie trouxe novos ânimos aos contribuintes tomadores de serviços de cooperativas de trabalho nesta disputa. Fonte – Supremo Tribunal Federal |
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